CAPÍTULO I | DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS

ARTIGO 1.º

A Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã é uma Associação Cultural, Desportiva e Recreativa, sem fins lucrativos, com sede no Largo de Santa Marinha, 7, Freguesia da Covilhã, Concelho daCovilhã, que se rege pelos presentes Estatutos, respetivos regulamentos e legislação aplicável.

                                                                                                                                                             

ARTIGO 2.º

A Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã foi fundada em 30 de Julho de 1966, e durará por tempo indeterminado.

                                                                                                                                                               

ARTIGO 3.º

  1. Sob a égide do Sport Lisboa e Benfica, são objetivos da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, promover as relações de convívio social, nomeadamente as de cariz cultural, desportiva e recreativo, entre os seus sócios e muito especialmente:

    1. Promover a defesa do bom nome, prestígio e interesse do Sport Lisboa e Benfica;

    2. Contribuir localmente para as boas relações do Sport Lisboa e Benfica com os outros clubes desportivos e demais entidades;

    3. Fomentar o benfiquismo, inclusivamente, no âmbito da captação de sócios para o Sport Lisboa e Benfica;

    4. Manter a mais estreita colaboração e solidariedade com o Sport Lisboa e Benfica, com respeito pelos seus Estatutos, regulamentos;

    5. Cumprir para com o Sport Lisboa e Benfica, a obrigatoriedade do envio anual e nos prazos previstos, do anúncio da convocação da Assembleia Geral Ordinária para a leitura, apreciação e votação do Relatório e Contas, Parecer do Conselho Fiscal e Ata da referida Assembleia.

    6. Trabalhar em conjunto com a Fundação Benfica, para a prossecução e concretização dos objetivos estatutários desta, nomeadamente transferindo património seu para a Fundação, em termos a propor pela Direção e a aprovar em Assembleia Geral Extraordinária.

CAPÍTULO II | DOS SÓCIOS

ARTIGO 4.º

1) Qualquer pessoa pode solicitar a sua admissão como associado da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, por si ou pelo seu representante legal, sob proposta de um associado.

2) Incumbe à Direção decidir, acerca da admissão de sócios, sendo certo que não podem ser admitidas pessoas que:

a) Tenham contribuído de forma condenável para o desprestígio do Sport Lisboa e Benfica ou da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã;

b) Tenham sido afastadas de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa, por motivos que se considerem indignos, salvo reabilitação.

ARTIGO 5.º

  1. Os sócios classificam-se em jovens, efetivos e reformados, consoante sejam:

  1. Jovens – Menores de 14 anos

  2. Efetivos;

  3. Reformados

  1. Só os sócios de maior de idade, poderão intervir, votar, eleger e ser eleitos em Assembleia Geral.

  2. Os montantes das quotas poderão ser diferenciados para as diferentes categorias de sócios.

  3. Por proposta da Direção da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, é admitida a criação de outras categorias de associados, em aprovação pela Assembleia Geral.

ARTIGO 6.º

São deveres dos sócios, entre outros:                                                                                                                   

  1. Respeitar e cumprir os Estatutos e regulamentos da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as decisões dos demais Órgãos Sociais.

  2. Acatar rigorosamente as regras de funcionamento estabelecidas para as instalações da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã.

  3. Pagar pontualmente as suas quotas e outras prestações a que se tenham vinculado, as quais constituem o património social.

  1. Os sócios poderão optar pelo pagamento das suas quotas da seguinte forma:

  1. Mensal

  2. Trimestral

  3. Semestral

  4. Anual

  1. A opção pelo pagamento anual terá de ser efetuado até 31 de Março.

  2. Honrar a sua qualidade de sócio e defender intransigentemente os interesses e o prestígio da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã e do Sport Lisboa e Benfica.

ARTIGO 7.º

São direitos dos sócios, entre outros:

  1. Assistir às Assembleias Gerais.

  2.  Intervir, votar, eleger e ser eleito em Assembleia Geral, com a ressalva do número dois do artigo quinto dos Estatutos.

  3. Frequentar as instalações da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, com exceção das áreas afetadas pelas Direção a qualquer atividade que, pela sua natureza, caiba exclusivamente aos Órgãos Sociais ou a desportistas.

  4. Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos do disposto no artigovigésimo terceiro destes Estatutos;

  5. Examinar anualmente as contas da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, nos locais e períodos designados pela Direção.

  6. Solicitar aos Órgãos Sociais informações e esclarecimentos ou apresentar sugestões de utilidade para a Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã.

  7. Pedir a demissão.

  8. Propor a admissão de novos sócios.

ARTIGO 8.º

  1. Os sócios poderão ser demitidos por qualquer dos seguintes motivos:

  1. A seu pedido, formulado através de requerimento dirigido à Direção.

  2. ) Pelos factos que teriam impedido a sua admissão como sócios, nos termos do número dois do artigo quatro dos presentes Estatutos.

  3. Pelo não cumprimento do disposto nos pontos 1., 2., 3., 5. e 6. do Art.º 6.º.

  4. Por qualquer motivo que os Órgãos Sociais tenham estabelecido para a generalidade dos sócios, como passível de demissão.

  1. A demissão só é efetivada, em qualquer dos casos referidos no número anterior, após decisão nesse sentido da Direção.

  2. Da demissão há sempre recurso para a Assembleia Geral que deliberará, definitivamente, no sentido da anulação ou no da ratificação da deliberação da Direção.

  3. No caso da anulação prevista no número anterior, todas as prerrogativas do associado demitido tem efeito retroativo à data em que a deliberação foi tomada, como se a mesma nunca tivesse existido.

  4. Antes de demitir um associado, poderá a Direção suspendê-lo até melhor averiguação dos factos ou conclusão de inquérito ordenado para esse efeito, aplicando-se, também neste caso, com as necessárias adaptações, o princípio estabelecido no número anterior.

  5. Será nula e de nenhum efeito a suspensão que se mantiver para além dos 180 dias sem qualquer decisão da Direção, extinguindo-se simultaneamente o processo disciplinar em curso.

CAPÍTULO III | DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 9.º

  1. A Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã prossegue os seus objetivos por intermédio dos Órgãos Sociais, que são a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direção.

  2. Para a prossecução dos objetivos especiais que sejam do interesse da Casa do Sport Lisboa Benfica na Covilhã ou dos seus sócios, poderá a Direção nomear Comissões ou Secções de três ou mais membros.

ARTIGO 10.º

Os Órgãos Sociais, no âmbito das respetivas atribuições, representam a Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, competindo-lhe dirigir e orientar toda a sua atividade em ordem à prossecução dos seus objetivos e em obediência aos princípios e normas dos Estatutos e regulamentos.

ARTIGO 11.º

  1. A eleição dos Órgãos Sociais será feita por períodos de três ano, por escrutínio secreto, tendo lugar durante o mês de Março.

  2. A relação nominal dos Órgãos Sociais da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã deverá ser comunicada à Direção do Sport Lisboa e Benfica no prazo de trinta dias a contar da respetiva eleição.

  3. Tendencialmente, todos os membros dos Orgãos Sociais da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã deverão ser sócios do Sport Lisboa e Benfica com as quotas em dia, sendo que no mínimo, os Presidentes dos Órgãos Sociais deverão ser, obrigatoriamente, sócios do Sport Lisboa e Benfica.

ARTIGO 12.º

  1. As candidaturas para as eleições, subscritas por um mínimo de 10% dos sócios mencionados no ponto 2. do Art.º 5.º e com a respetiva aceitação expressa pelos candidatos, serão apresentadas com 30 dias de antecedência da data das eleições, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

  2. Nenhum associado poderá subscrever ou pertencer a mais do que uma lista de candidatos, sendo-lhe vedado propor aquela a que pertença.

  3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidirá, até 20 dias de antecedência da data das eleições, da aceitação ou recusa de qualquer proposta de lista de candidatos.

  4. O Presidente da Assembleia Geral deverá verificar o cumprimento do Artigo 11º no acto de aceitação das listas candidatas.

  5. Qualquer subscritor de uma lista proposta recusada poderá recorrer da decisão respetiva, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua afixação na sede da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, devendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidir do recurso até à data fixada para o ato eleitoral.

  6. No caso previsto no número anterior, se a recusa se mantiver, poderão os subscritores da proposta recusada recorrer para a Assembleia Geral Eleitoral que, no caso de dar provimento ao recurso, suspenderá o ato eleitoral, que terá lugar oito dias depois, no mesmo local e à mesma hora.

  7. No dia do ato eleitoral e antes do início do mesmo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá elaborar e afixar, em lugar bem visível, uma lista de todos os sócios que podem exercer o seu direito de voto.

ARTIGO 13.º

  1. Nenhum sócio poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais de um cargo dos Órgãos Sociais, sendo permitida a reeleição por uma e mais vezes para qualquer um deles.

  2. Os candidatos e membros dos Órgãos Sociais não devem exercer qualquer cargo e funções que se revelem incompatíveis com os interesses da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã ou do Sport Lisboa e Benfica.

3. Cabe à Assembleia Geral apreciar as situações previstas no número anterior, podendo inclusivamente deliberar no sentido de suspender o mandato dos membros que se encontrem naquela situação.

ARTIGO 14.º

  1. Se, em qualquer dos Órgãos Sociais, se verificar a ocorrência de vagas que excedam a terça parte dos seus membros ou se verificar a demissão coletiva de algum dos citados Órgãos Sociais, proceder-se-á a eleições para a sua substituição.

  2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a elaboração, no prazo máximo de dez dias, das listas necessárias a estas eleições.

  3. Os membros dos Órgãos Sociais eleitos nos termos deste artigo exercerão os seus cargos até final do mandato em curso.

ARTIGO 15.º

1) O mandato da Direção ou do Conselho Fiscal, ou de ambos conjuntamente, será extinto, se ainda não tiver terminado, se a entrega do relatório e das contas da primeira e o respetivo parecer do segundo, não forem efetuados a tempo de poderem ser submetidos, dentro do prazo estatutário, a discussão e votação da Assembleia Geral.

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a averiguação das responsabilidades emergentes do atraso referido no número anterior.

Os membros da Direção ou do Conselho Fiscal, ou de ambos conjuntamente, abrangidos no número um, ficam impedidos de desempenhar cargos nos Órgãos Sociais, durante um período de seis anos.

ARTIGO 16.º

  1. Quando os Órgãos Sociais estejam demissionários, atinjam o final do seu mandato, ou este esteja extinto nos termos dos Estatutos, os seus membros continuarão a desempenhar os respetivos cargos até serem substituídos.

  2. Do incumprimento do disposto no número anterior, a não ser que para tanto hajam concorrido razões de força maior devidamente justificadas, resultará a impossibilidade de durante seis anos poder desempenhar qualquer cargo nos Órgãos Sociais.

ARTIGO 17.º

  1. Perdem o mandato os membros dos Órgãos Sociais que abandonem o cargo, peçam a demissão ou a quem sejam aplicadas quaisquer penas previstas nas alíneas a) a d) do número dois do Art.º trinta e sete.

  2. Considera-se abandono do cargo a ocorrência de cinco faltas consecutivas, sem justificação, às reuniões do respetivo Órgão.

  3. O elemento dos Órgãos Sociais que perca o seu mandato nos termos dos números anteriores não fica isento da responsabilidade decorrente das deliberações que, com a sua concordância, tenham sido tomadas.

ARTIGO 18.º

  1. As reuniões dos Órgãos Sociais são privadas, a elas só podendo assistir membros de outro Órgão Social cuja presença seja expressamente solicitada.

  2. Excetua-se do estabelecido no número um o Presidente da Assembleia Geral, que poderá assistir às reuniões dos outros Órgãos Sociais sempre que julgue conveniente, a elas presidindo, sem prejuízo de caber ao Presidente do respetivo Órgão Social a condução da reunião.

  3. A Direção remeterá ao Conselho Fiscal, no prazo de trinta dias, extratos das atas de cada uma das reuniões, contendo, sumariamente, as deliberações tomadas.

ARTIGO 19.º

  1. Poderá em qualquer altura o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar o Plenário dos Órgãos Sociais para apreciar a situação da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã nas suas diferentes atividades e definir, se necessário, linhas gerais de orientação futura.

  2. O Plenário dos Órgãos Sociais poderá ainda reunir-se, eventualmente, para deliberar ou dar parecer sobre:

  1. A suspensão imediata de qualquer ato ou o suprimento de qualquer omissão dos Órgãos Sociais que sejam contrários à Lei, aos Estatutos e aos regulamentos, ou que sejam considerados manifestamente prejudiciais aos interesses da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã e do Sport Lisboa e Benfica.

  2. O tratamento de assunto urgente que, não estando expressamente atribuído à Assembleia Geral, a Direção não queira resolver isoladamente, nem adiar até uma próxima reunião daquela Assembleia.

  3. Os assuntos de excecional gravidade e importância.

  4. A interpretação dos preceitos estatutários e regulamentares.

  5. A fixação ou alteração das quotas.

  6. A aquisição, oneração ou alienação de bens imobiliários.

  7. A realização de empréstimos cujos prazos de liquidação ultrapassem a vigência do mandato da Direção em exercício.

  8. A criação e concessão de distinções honoríficas.

  9. A dissolução da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, nos termos estatutários.

  1. O Plenário dos Órgãos Sociais funcionará em primeira convocação desde que esteja presente a maioria dos seus membros, globalmente considerada, e em segunda convocação com qualquer número de membros, desde que estejam presentes os Presidentes ou os Vice-Presidentes da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direção.

ARTIGO 20.º

  1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios de maior idade, no pleno gozo dos seus direitos, reunidos nos termos estatutários e regulamentares, sendo um Órgão soberano nas suas deliberações, no qual reside o poder supremo da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, dentro dos limites da Lei, dos Estatutos e dos regulamentos.

  2. Os membros dos Órgãos Sociais do Sport Lisboa e Benfica poderão tomar parte nas Assembleias Gerais da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, com direito a um voto, titulado por aquele, de entre eles, que for mandatado pela Direção do Clube.

ARTIGO 21.º

  1. À Assembleia Geral pertence, por direito próprio, apreciar e decidir sobre todos os assuntos de interesse para a Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, competindo-lhe designadamente:

  1. Apreciar e votar o relatório das atividades e as contas da gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos a cada ano social.

  2. Eleger e demitir os membros dos Órgãos Sociais, nos termos estatutários.

  3. Fixar ou alterar a importância das quotas e outras contribuições obrigatórias.

  4. Interpretar, aprovar, alterar ou revogar os Estatutos e os regulamentos da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos.

  5. Julgar recursos, para ela interpostos.

  6. Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido demitidos.

  7. Alterar as suas próprias deliberações, nos termos regulamentares.

  8. Votar o Regulamento Interno que venha a ser elaborado pela Direção.

ARTIGO 22.º

  1. As reuniões da Assembleia Geral são sempre convocadas pelo Presidente ou Vice-Presidente da Mesa ou, no seu impedimento inequívoco, por um dos secretários respetivos, sendo ordinárias as que se realizam anualmente, até trinta e um de Março, para apreciar e votar o relatório das atividades da Casa e as contas do exercício relativos ao ano anterior, apresentadas pela Direção, bem como o parecer que, a seu respeito, for dado pelo Conselho Fiscal.

  2. As convocatórias deverão ser afixadas na sede social, em local habitual e com a antecedência mínima de 15 dias.

  3. Se à hora marcada para a reunião não estiver presente a maioria dos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos, aquela terá lugar meia hora depois, com qualquer número de sócios.

ARTIGO 23.º

As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de 10% de sócios mencionados no ponto 2. do Art.º 5.º na plena posse dos seus direitos estatutários.

ARTIGO 24.º

  1. A reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocada nos termos da parte final do artigo anterior, só poderá realizar-se se estiverem presentes, pelo menos, quatro quintos dos sócios que a requererem.

  2. Os sócios requerentes da reunião extraordinária da Assembleia Geral que a ela não comparecerem, ficam, durante o prazo de dois anos contados desde a data da reunião, inibidos de requerer nova reunião e de participar em outra reuniões, ordinárias ou extraordinárias, que se realizem dentro do mesmo período de tempo.

ARTIGO 25.º

  1. Nas Assembleias Gerais, os sócios nelas participantes pessoalmente terão direito a:

  1. Sócios de 1 a 5 anos de filiação ininterrupta- 1 (um) voto.

  2. Sócios com 5 ou mais anos de filiação ininterrupta – 5 (cinco) votos.

  1. Poderão ser efetuadas alterações ao ponto 1, deste Art.º em Assembleia Geral, por proposta da Direção ou da Assembleia Geral.

  2. Sócios menores de 18 anos de idade não podem votar.

ARTIGO 26.º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

ARTIGO 27.º

  1. A Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã é administrada por uma Direção, composta pelo Presidente, quatro ou seis Vice-Presidentes e dois Vice-Presidentes suplentes.

  2. Sem prejuízo das competências próprias e das resultantes de regulamento próprio de funcionamento da Direção, o Presidente deve:

  1. Designar o Vice-Presidente que o substitua nas suas ausências e Impedimentos;

  2. Atribuir pelouros aos Vice-Presidentes;

  3. Delegar competências estatutariamente permitidas.

  1. Sempre que possível a constituição da Direção da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã deverá respeitar a paridade 75%/25% entre elementos masculinos e femininos.

ARTIGO 28.º

  1. Compete à Direção, nas suas funções de administração, os mais amplos poderes de gestão, com os limites resultantes da Lei, dos Estatutos e Regulamentos da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, e nomeadamente:

  1. Nomear 3 elementos da Direcção que a representará em juízo e fora dele, sem obrigatoriamente um deles ser o Presidente da Direcção.

  2. Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições associativas obrigatórias.

  3. c) Propor ao Plenário dos Órgãos Sociais a constituição e concessão de distinções honoríficas.

  4. d) Propor ao Plenário dos Órgãos Sociais a entrega de património da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã à Fundação Benfica, para prossecução dos objetivos desta, conforme a alínea f) do Art.º 3.º.

  5. e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral ou do Plenário dos Órgãos Sociais.

  6. f) Solicitar parecer ao Conselho Fiscal e ao Plenário dos Órgãos Sociais.

  7. Nomear, de entre os sócios, as comissões e/ou secções que julgue convenientes para a execução de tarefas específicas de interesse para a Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã.

  8. h) Decidir sobre a admissão de sócios, nos termos do artigo quarto dos Estatutos.

  9. i) Determinar a suspensão preventiva de sócios, nos termos do número cinco do artigo oitavo dos Estatutos.

  10. j) Demitir sócios, nos termos dos números um e dois do artigo oitavo dos Estatutos.

  11. l) Promover os objetivos da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, nomeadamente os que constam do artigo terceiro dos Estatutos.

  12. m) Promover contratos de concessão, a terceiros, para explorar comercialmente partes das suas instalações sociais, como bar, restaurante, loja ou determinadas frações das suas instalações.

  13. n) A concessão referida na alínea anterior, deverá ser obrigatoriamente aprovada, em plenário dos Órgãos Sociais, em reunião convocada para o efeito, sem necessidade de segunda convocatória.

ARTIGO 29.º

  1. Até 28 de Fevereiro, a Direção enviará ao Conselho Fiscal o Relatório e Contas respeitantes ao ano anterior, para os efeitos estabelecidos no Art.º vinte e dois, trinta e trinta e cinco dos Estatutos.

  2. Enviar, 30 dias após a realização da Assembleia Geral Ordinária, para o Sport Lisboa e Benfica o relatório e as contas respeitantes ao ano anterior, assim como o Parecer do Conselho Fiscal e a Ata da Assembleia Geral.

  3. A não observância do número anterior, implicará a suspensão automática da relação de boa fé entre os Órgãos Sociais da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã e implicará a obrigatoriedade de remoção, imediata, de qualquer dístico, reclame ou letreiro associado ao nome do Sport Lisboa e Benfica. 

ARTIGO 30.º

A Direção apresentará à Assembleia Geral ordinária prevista no artigo vinte e dois, o relatório e as contas de cada exercício, acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal, para apreciação e votação.

ARTIGO 31.º

Compete à Direção apresentar, para aprovação à Assembleia Geral precedendo parecer do Plenário dos Órgãos Sociais, o regulamento Geral da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, bem como regulamentos sectoriais, dos quais conste, nomeadamente, a forma de funcionamento dos diversos sectores e que incluirá o modo de vinculação em documentos e contratos, por parte da Direção.

ARTIGO 32.º

  1. Para assegurar a fiscalização da atividade da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã e velar para que o mandato diretivo se conduza sempre em estreita obediência aos Estatutos e regulamentos, bem como às deliberações da Assembleia Geral, haverá um Conselho fiscal, composto por Presidente, Secretário e Relator.

  2. Haverá ainda dois suplentes que ocuparão as vagas que se verificarem durante o mandato respetivo, nos termos do número quatro seguinte.

  3. Vagando o lugar de Presidente, será substituído, tal como nas ausências e impedimentos respetivos, pelo Secretário.

  4. Vagando qualquer dos restantes lugares, serão os mesmos ocupados pelos suplentes, pela ordem por que tenham sido eleitos.

ARTIGO 33.º

  1. No exercício das suas funções, compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção.

  2. Dar parecer sobre projetos diretivos de empréstimos e de outras operações de crédito.

  3. Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares propostos pela Direção.

  4. Dar parecer sobre as transferências de verbas orçamentais propostas pela Direção.

  5. Dar parecer sobre todos os processos disciplinares, propondo as penalidades respetivas.

  6. Dar parecer sobre propostas para a realização de obras, apresentadas à Direção em consequência de processo de concurso ou de consultas.

  7. Dar parecer sobre todos os contratos celebrados pela Direção.

  8. Dar parecer sobre a restante atividade da Casa, não compreendida no âmbito de competência de outro Órgão Social, sempre que lhe seja solicitado.

  9. Solicitar a convocação da Assembleia Geral ou do Plenário dos Órgãos Sociais.

  1. O Conselho Fiscal, para ressalva da sua responsabilidade, poderá fazer declaração expressa da sua não identificação com propostas nos termos das alíneas f) e g) do número anterior, mas que não lhe foram submetidos.

ARTIGO 34.º

  1. O Conselho Fiscal reunirá uma vez em cada trimestre com a Direção, para apreciar os balancetes da contabilidade patrimonial e as contas resultantes da execução da contabilidade orçamental.

  2. Desta reunião será lavrada Ata, da qual constará, obrigatoriamente, o parecer do Conselho Fiscal sobre a situação económica e financeira da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã.

ARTIGO 35.º

  1. O parecer sobre o relatório e contas da Direção ou sobre os orçamentos ordinários e suplementares fará uma análise pormenorizada desses documentos, para que os sócios fiquem bem esclarecidos a seu respeito.

  2. O parecer sobre o relatório e as contas será elaborado e entregue à Direção, para ser impresso, no prazo máximo de dez dias após a sua receção.

ARTIGO 36.º

  1. O Conselho Fiscal participará à Direção as irregularidades de que tenha conhecimento, para imediato apuramento das responsabilidades.

  2. A participação prevista no número anterior será feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, se as irregularidades tiverem sido praticadas por membros da Direção.

  3. O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o infrator pelas respetivas irregularidades, se delas tiver tomado conhecimento e não adotar as providências adequadas

CAPÍTULO IV | DISCIPLINA

ARTIGO 37.º

  1. Os sócios da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã estão sujeitos ao poder disciplinar respetivo.

  2. As infrações disciplinares, que consistem na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, serão punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes penas:

  1. Suspensão até trinta dias;

  2. Suspensão de trinta dias a um ano;

  3. c) Suspensão de um a três anos;

  4. d) Demissão.

  1. São circunstâncias atenuantes:

  1. O registo disciplinar isento de qualquer pena;

  2. Os serviços relevantes prestados à Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã ou ao Sport Lisboa e Benfica.

  1. São circunstâncias agravantes:

  1. A qualidade de membro dos Órgãos Sociais ou de qualquer comissão nomeada pela Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã;

  2. A reincidência;

  3. A acumulação de infrações;

  4. A premeditação;

  5. O resultar da infração desprestígio público para a Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã ou para o Sport Lisboa e Benfica.

  1. As Casas do Benfica estão sujeitas à acção disciplinar do Sport Lisboa e Benfica, constituindo infracção punível quando:

  1. Desvirtuem com a sua actividade os fins para que foram criadas;

  2. Desrespeitem os estatutos, regulamentos internos do clube e deliberações dos Órgãos Sociais;

  3. Injuriem, difamem e ofendam os órgãos sociais do clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;

  4. Atentem contra, prejudiquem ou por qualquer outra forma impeçam o normal e legitimo exercício de funções dos órgãos Sociais do clube;

  5. Desprestigiem por qualquer meio o Sport Lisboa e Benfica;

  1. A Casa do Benfica por cometimento de qualquer das infracções referidas nos artigos anteriores, em conformidade com a gravidade das faltas, será objecto das sanções seguintes:

  1. Reprensão simples;

  2. Repreensão registada;

  3. Suspensão temporária;

  4. Exclusão com encerramento;

  1. A aplicação das sanções prevista no ponto anterior é da competência da Direcção do Sport Lisboa e Benfica;

  2. As sanções aplicadas nos termos das alíneas b), c), d) do ponto 5, são obrigatoriamente, precedidas de processo de inquérito cujas conclusões determinam a medida da punição, sendo passiveis de recursos para o plenário dos Órgãos Sociais;

  3. Os recursos, a apresentar no prazo de 30 dias a contar da notificação da aplicação das sanções, tem efeitos meramente devolutivos, excepto os da exclusão com encerramento que tem efeitos suspensivos;

  4. Na apreciação dos recursos pelo plenário dos órgãos sociais, membros da direcção participam nas respectivas reuniões sem direito a voto.

ARTIGO 38.º

A disciplina dos atletas e empregados da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, constará dos respetivos regulamentos, contratos e legislação aplicável.

CAPÍTULO V | INSTALAÇÕES SOCIAIS E DESPORTIVAS

ARTIGO 39.º

Consideram-se instalações sociais e desportivastodas asedificações e recintos onde se exerçam, sob a jurisdição da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, as suas atividades.

ARTIGO 40.º

Para superintender na conservação das instalações sociais e desportivas, arranjo, utilização, administração e serviço, poderá a Direção designar comissões, com a constituição, competência e funcionamento que os regulamentos fixarem.

CAPÍTULO VI | DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 41.º

O ano social da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhãcoincidirá com o ano civil e a este será referida a sua gestão.

ARTIGO 42.º

  1. A numeração respeitante aos sócios será atualizada de cinco em cinco anos, mas a Assembleia Geral, sob proposta da Direção, poderá autorizar a sua realização com intervalo diferente se for achado conveniente.

  2. A atualização da numeração aos sócios terá que ser comunicada ao S.L. Benfica com a antecedência mínima de 90 dias.

  3. Deverá ser concedido o prazo de 30 dias para que todos os sócios possam regularizar a sua situação com a afixação e informação aos sócios em situação de incumprimento.

ARTIGO 43.º

  1. A Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

  2. A dissolução só poderá ser votada em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, e que só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta dos sócios existentes.

  3. A deliberação será tomada por votação nominal, e terá de ser aprovada com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

  4. A Assembleia Geral que votar a dissolução da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã deliberará também quanto ao destino a dar aos seus valores, sem prejuízo do disposto no artigo 166º, nº 1, do Código Civil.

  5. Se a deliberação que votar a dissolução da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã vier a ser impugnada em juízo, a sua execução ficará suspensa até que a respetiva decisão judicial transite em julgado.

  6. Sendo dissolvida a Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, os seus troféus, prémios, recordações, registos, arquivos e demais património desportivo, cultural e histórico, serão entregues ao Sport Lisboa e Benfica, como seu fiel depositário, mediante auto do qual constará a expressa proibição da sua alienação e ainda a obrigação de serem restituídos à Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã se esta voltar a constituir-se.

  7. A restituição referida no número anterior só terá lugar se na reconstituição da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã, se verificar a existência de idoneidade e afinidade de objetivos e tradições que procurarão salvaguardar-se.

ARTIGO 44.º

  1. Os presentes Estatutos foram aprovados pelo Sport Lisboa e Benfica.

  2. Qualquer alteração estatutária deverá ser submetida à apreciação da Direção do Sport Lisboa e Benfica, antes da realização da Assembleia Geral prevista no artigo 21º, nº 4, dos presentes estatutos.

  3. A Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã obriga-se a submeter à Assembleia Geral referida no número anterior as alterações estatutárias indicadas pela Direção do Sport Lisboa e Benfica, as quais deverão ser aprovadas por três quartos do número de associados presentes.

ARTIGO 45º

  1. Poderão ser criadas, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã ou, não havendo Presidente, pela Direção do Sport Lisboa e Benfica, uma ou mais comissões administrativas para efeitos, nomeadamente, de abertura, reativação ou encerramento da Casa, bem como em situação de inexistência de membros dos órgãos sociais ou de candidatos a tal e enquanto não se realizarem eleições.

  2. As Comissões Administrativas referidas no número anterior serão constituídas por um número impar de membros, com um mínimo de três e um máximo de sete.

  3. A deliberação que criar a Comissão Administrativa fixará o seu número de membros e nomeará os mesmos, fixando ainda a finalidade para que a comissão administrativa é criada e o prazo em que deverá ficar terminada a respetiva função.

  4. Uma comissão administrativa não poderá estar em funções mais de 90 dias. O máximo de comissões administrativas sucessivas que a Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã poderá ter não poderá ser superior a três.

  5. Se no final das três comissões administrativas a finalidade para que foram criadas não for atingida, a Casa do Sport Lisboa e Benfica na Covilhã considera-se automaticamente extinta.

No final da sua tarefa a Comissão Administrativa elaborará um relatório das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos, contendo ainda uma listagem das dívidas em que eventualmente haja incorrido, o qual deverá ser submetido a aprovação da primeira assembleia geral da Casa que se vier a realizar.